Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Ao Projeto de Lei nº 1.864, de 2021, que “altera a Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao ANEXO XI – PROJEÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA O IPVA, a seguinte modalidade:
PROJEÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA O IPVA (R$ 1,00) - Lei n° 6.664/20 (LDO 2021)
MODALIDADE
DESCRIÇÃO: SETORES/BENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2021
2022
2023
TOTAL (%)
Isenção
Veículos automotores impulsionados exclusivamente por motor elétrico ou a hidrogênio e que utilize alternativamente combustível e eletricidade (motores híbridos)
Projeto de Lei n° 1.388/2020, que altera a Lei n° 6.466/2019.
24.904.568
38.396.430
55.094.860
1
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade acrescentar nova modalidade ao anexo XI da LDO 2021, para conceder isenção, em relação aos veículos automotores impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio, os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e, também, com motores elétricos ou a hidrogênio.
Tal proposição objetiva incentivar o uso de automóveis movidos à energia elétrica ou a hidrogênio, conferindo maior eficiência e menor consumo em comparação àqueles movidos à combustão.
Atualmente, o Distrito Federal tem 2.100 veículos elétricos, o que representa 0,11% de uma frota de 1.886.356 entre carros, motocicletas, ônibus e caminhões, dados atualizados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) referente ao ano de 2020.
No ano de 2020 o Distrito Federal arrecadou com o IPVA o valor de R$ 1.239.703.642,08. Até fevereiro de 2021 foi arrecadado o valor de R$ 563.608.417,92.
Os carros elétricos são vistos como uma forma de mitigar ou até mesmo eliminar alguns desses problemas, devido a sua característica de zero emissões locais e possibilidade de integração com outras tecnologias como os painéis fotovoltaicos e energia eólica com auxílio de sistemas conectados ao grid elétrico. Entretanto, a mudança para carros elétricos não é simples e requer mudanças profundas na sociedade, como a criação de novas cadeias de suprimentos, infraestruturas de recarga, melhorias tecnológicas das baterias, mudanças de comportamento das pessoas, dentre outros.
O uso de veículos movidos a tal fonte energética confere uma maior preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, pois com o uso de energia elétrica como fonte propulsora, inexiste poluição ambiental, ao passo em que o motor a combustão polui o ar à vista das emissões de Co2.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Em resposta ao despacho dessa Mesa Diretora de 15 de abril de 2021, sobre possível analogia do conteúdo do Projeto de Lei 1.858/2021 com a Lei 4.949/2012, apresento manifestação de inexistência de homologia entre os conteúdos, mas sim complementariedade entre os mesmos.
A Lei 4.949/2012 “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” e em seu no artigo 3° é frisada a área de aplicação da norma, que é “… a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública”. Ainda destaco que de fato a Lei 4.949/2012 trata dos portadores de deficiência em seu artigo 8°, entretanto sob a ótica da seleção para ocupar cargo público como servidor público, conforme corrobora o artigo 10, alínea “b”, que cita que o edital deve observar o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, o que em nada se iguala à proposta questionada pelo despacho recebido por este Gabinete.
A proposta apresentada pelo PL 1.858/2021 prevê a reserva de vaga para a seleção de estudantes na área de saúde para a realização de estágio obrigatório e não cargo público. Trata-se de assegurar a formação superior aos estudantes deficientes e não de seleção de potenciais novos servidores públicos.
Friso que a única semelhança entre a Lei 4.949/2012 e o PL 1.858/2021 é o objetivo de garantir o tratamento isonômico aos candidatos nos processos seletivos e a acessibilidade aos editais de seleção à todos aqueles que possam se interessar aos seu conteúdo, mas em contextos totalmente distintos.
Diante do exposto, conto com a reconsideração da avaliação da matéria, para que o projeto de lei tenha seu trâmite continuado e logo tenha suas normas em vigor, pois assim teremos mais um degrau na direção da inclusão dos estudantes deficientes no mercado de trabalho.